O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Terceira Seção, aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.
PROCESSO |
REsp 1.361.410-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe 21/02/2018. (Tema 627). |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
TEMA |
Auxílio-acidente. Concessão a segurado especial. Infortúnio ocorrido antes da edição da Lei n. 12.873/2013. Comprovação da contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo. Desnecessidade. |
DESTAQUE |
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O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a saber se é exigível do segurado especial da Previdência Social o recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo para fins de concessão do auxílio-acidente. Registra-se, inicialmente, que após a admissão do recurso sobreveio a Lei n. 12.873, de 24 de outubro de 2013, que incluiu no rol dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei n. 8.213/1991 o auxílio-acidente aos segurados especiais, o que sinaliza a limitação da controvérsia apenas ao período anterior a essa alteração legislativa. Com efeito, a redação original do dispositivo supra não previu, expressamente, a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial, o que, a princípio, levaria à conclusão de que essa classe de segurados obrigatórios só teria direito a esse auxílio se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado facultativo, nos moldes do que dispôs o inciso segundo do referido normativo. Ocorre que o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.213/1991 assegurou o auxílio-acidente ao segurado especial, não fazendo qualquer menção à necessidade de que ele recolhesse a contribuição como facultativo. Assim, já nesse aparente conflito, deve sobressair a norma que mais reflete o caráter social e protetivo da lei previdenciária. A propósito: "Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17/11/2003). Por outro lado, o custeio da referida prestação acidentária, quando existente a comercialização da produção excedente, tem previsão no inciso II do art. 25 da Lei n. 8.212/1991. Nesse contexto, evidencia-se ser indevida a exigência do duplo vínculo previdenciário por parte do segurado especial, como segurado obrigatório e facultativo, para fins de percepção do auxílio-acidente. Ademais, verifica-se que o INSS vem concedendo o auxílio-acidente aos segurados especiais na via administrativa, sem deles exigir a contribuição previdenciária como contribuinte facultativo. Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratar segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia. |
PROCESSO |
REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018. (Tema 732). |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Menor sob guarda judicial. Dependente econômico. Óbito do instituidor da pensão em data posterior à vigência da MP 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997. Manutenção do benefício previdenciário. Proibição de retrocesso. Diretrizes constitucionais de isonomia, prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente. |
DESTAQUE |
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O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão jurídica objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir sobre a possibilidade (ou não) do pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, quando o óbito do segurado tenha ocorrido após a vigência da MP 1.523/1996, que alterou o art. 16, § 2º da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991). A redação original do mencionado dispositivo previa que o menor sob guarda judicial se equiparava a filho do segurado e, portanto, detinha a condição de dependente natural ou automático dele (do segurado), como beneficiário do RGPS. Ocorre que a MP 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, alterou o citado dispositivo e retirou do menor sob guarda a condição de dependente previdenciário. Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte Superior reconhece ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários, condição que resulta de situação essencialmente fática, cabendo-lhe o direito à pensão previdenciária sempre que o mantenedor (segurado do INSS) faleça, a fim de não se deixar o hipossuficiente ao desabrigo de qualquer proteção, máxime quando se achava sob guarda, forma de tutela que merece estímulos, incentivos e subsídios do Poder Público, conforme compromisso constitucional assegurado pelo art. 227, § 3º, VI da Carta Magna, além de atentar contra a proteção da confiança com aquele já devidamente cadastrado como dependente do segurado, mediante a prática de ato jurídico administrativo perfeito, pelos agentes do INSS. Assim, a alteração do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, pela Lei n. 9.528/1997, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo nas diretrizes constitucionais de isonomia e proteção à criança e ao adolescente. Da leitura do art. 227 da CF, constata-se que foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Outra reflexão instigante diz respeito ao fato de alteração normativa veicular entendimento adverso, claramente maculador do princípio que deve permear as leis reconhecedoras de direitos sociais, como os previdenciários, ou seja, o da proibição de retrocesso; assim, se já definida uma orientação legal mais favorável à proteção dos hipossuficientes, não se afigura aceitável, do ponto de vista jurídico e sistêmico que, a partir da adoção de lei restritiva ocasional, dê-se a inversão da orientação até então vigorante. Finalmente, registre-se que a Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que, convém ressaltar, é norma específica e em perfeita harmonia com o mandamento constitucional, dispõe em seu art. 33, § 3º que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário". Nessa linha de raciocínio, impõe-se concluir que, se fosse a intenção do legislador infraconstitucional excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também a Lei n. 8.069/1990 o que, como visto, não ocorreu. |
PROCESSO |
AREsp 1.029.385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 09/02/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Conselho de fiscalização profissional. Automóveis. Registro como veículos oficiais. Autorização legal. Ausência. |
DESTAQUE |
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Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua propriedade como oficiais. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Primeiramente, consigna-se que, com o julgamento da ADIN n. 1.717-6 pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n. 9.649/98, o qual assegurava o caráter privado dos conselhos de fiscalização profissional, passando aquela Corte a perfilhar o entendimento de que essas entidades têm natureza jurídica de direito público autárquico. Diante disso, tais autarquias passaram a gozar da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", e § 2° da Constituição Federal, no que se refere ao seu patrimônio, renda e serviços. Quanto ao reconhecimento do direito ao emplacamento dos veículos, ressalta-se que as Resoluções Contran n. 529/78 (que assegurava o emplacamento de veículos pertencentes a autarquias instituídas por lei) e n. 756/91 (que dispunha sobre as cores das placas de identificação de veículos pertencentes a entidades públicas), foram revogadas pela Resolução Contran n. 298, de 21 de novembro de 2008. Importa salientar, ainda, que o § 1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro rege que somente serão registrados como oficiais os veículos de propriedade da Administração Direta, seja da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal ou aos Municípios, de qualquer um dos Poderes da República. Assim, mostra-se inviável que a entidade autárquica em questão, componente da administração indireta, registre seus veículos como oficiais - disposição do art. 4º, II, do DL n. 200/1967. |
PROCESSO |
REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Reintegração de posse. Mandado judicial. Cumprimento. Impossibilidade. Apossamento administrativo e ocupação consolidada. Conversão em ação indenizatória de ofício. Viabilidade. Supremacia do interesse público e social. Julgamento extra petita. Inexistência. |
DESTAQUE |
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A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) – ainda que ausente pedido explícito nesse sentido – a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo município. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial, encontra-se privada de suas terras há mais de 2 (duas) décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de famílias de baixa renda. Nesse contexto, discute-se, entre outros temas, a possibilidade de conversão da ação reivindicatória em indenizatória (por desapropriação indireta), de ofício pelo Juiz. Sobre a temática, vale ressaltar que as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa fundadas em título judicial ensejam a aplicação de tutela específica, na forma do art. 461, § 1º, do CPC/1973, sendo totalmente cabível a conversão em perdas e danos para a obtenção de resultado prático correspondente, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional. Nesse passo, a conversão operada na espécie não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não tenha havido pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade prática de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo e a outra restante foi ocupada de forma precária por inúmeras famílias com a intervenção do Município e do Estado, que implementaram toda a infraestrutura básica na área sub judice. Outrossim, também não há falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada, no caso, a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. Conclui-se, portanto, que a conversão em comento é consequência lógica da impossibilidade de devolução do imóvel à autora, sendo desimportante o fato de não ter havido pedido sucessivo/cumulado na exordial ou arguição pelos possuidores (réus na ação reivindicatória), em sede de contestação, quanto à possibilidade de indenização pela perda da posse. |
PROCESSO |
REsp 1.345.462-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 20/02/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Relatório circunstanciado anual. Não apresentação. Obrigação acessória. Descumprimento. Impedimento ao reconhecimento do favor constitucional. Inocorrência. |
DESTAQUE |
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A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades beneficentes de assistência social ao INSS, prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não configura requisito legal para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, importante destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no RE 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao Poder de Tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar. Nos termos da fundamentação adotada pelo voto condutor desse julgado, afastada a normatização pela lei ordinária, permanecem em vigor as exigências do art. 14 do CTN, que reprisa apenas a primeira parte do dispositivo questionado – "aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos funcionais" – deixando de lado a necessidade de apresentação de relatório circunstanciado de atividades ao órgão do INSS competente. Nesse sentido, e apesar do atual entendimento desta Corte Superior pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, parece mais razoável a orientação de que a falta de apresentação do relatório circunstanciado não pode ser empecilho ao reconhecimento, em juízo, do benefício. Isso porque – além da necessidade de normatização por lei complementar supracitada – a segunda parte do art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991 não trata de requisito legal para a fruição da imunidade, mas de obrigação acessória com o fim de permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral do resultado operacional. Nessa linha, na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não lhe negar o direito à imunidade, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, pois o não cumprimento de mera obrigação acessória não pode obstar a fruição da imunidade conferida pelo Poder Constituinte, caso a beneficiária tenha comprovadamente cumprido os requisitos do art. 14 do CTN. |
PROCESSO |
REsp 1.677.895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Ação monitória. Prescrição. Interrupção. Ato inequívoco pelo devedor que reconheça direito. Pedido de prazo. Análise de documentos. Dívida não reconhecida. |
DESTAQUE |
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O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de débito não tem o condão de interromper a prescrição. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Ao interpretar esse dispositivo, o tribunal de origem entendeu pela incidência de causa interruptiva, porquanto o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) pelo devedor. Partindo-se de uma análise semântica, a doutrina entende que o termo "ato inequívoco" é definido como "ato jurídico praticado de modo claro e que se mostra perfeitamente indicativo do desejo efetivo do agente. Não está sujeito à impugnação por ser certo o seu objeto e pela insofismável manifestação de vontade nele expressa". Nessas circunstâncias, o ato capaz de interromper a prescrição deve possuir tamanha clareza e ser exangue de qualquer dúvida que o simples pedido de prazo para análise da procedência do pedido não é capaz de interromper o lustro prescricional. O pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. |
PROCESSO |
REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade. Comprovação necessária. |
DESTAQUE |
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O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa "essência comum", é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica. |
PROCESSO |
REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Ação civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de sanação do comerciante, assistência técnica ou diretamente do fabricante. Direito de escolha do consumidor. |
DESTAQUE |
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Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão jurídica discutida consiste, dentre outros pontos, em definir a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). Em princípio, verifica-se que a interpretação puramente topográfica do § 1º do art. 18 do CDC leva a crer que a responsabilidade solidária imputada no caput aos fornecedores, inclusive aos próprios comerciantes, compreende o dever de reparar o vício no prazo de trinta dias, sob pena de o consumidor poder exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A Terceira Turma do STJ, no entanto, ao analisar situação análoga se manifestou no sentido de que, "disponibilizado serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na mesma localidade [município] do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos, não justificando a imposição pretendida na ação coletiva" (REsp 1.411.136-RS, DJe 10/03/2015). No entanto, esse tema merece nova reflexão. Isso porque o dia a dia revela que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para, após bastante tempo, atender a sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade. Aliás, há doutrina a defender, nessas hipóteses, a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil. Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. Vale ressaltar que o comerciante, em regra, desenvolve uma relação direta com o fabricante ou com o representante deste; o consumidor, não. Por isso também, o dispêndio gerado para o comerciante tende a ser menor que para o consumidor, sendo ainda possível àquele exigir do fabricante o ressarcimento das respectivas despesas. Logo, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor, sob pena de ofensa aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele. |
PROCESSO |
REsp 1.642.118-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 20/02/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA |
Ação regressiva. Condenação ao pagamento de diferença de ações. Debêntures conversíveis em ação preferencial. Cisão parcial. Dívidas próprias de natureza societária. |
DESTAQUE |
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Cabe ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações tipicamente societárias suportada exclusivamente por empresa cindida contra empresa resultante da cisão parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Trata-se de ação de regresso ajuizada por empresa cindida contra empresa resultante de cisão parcial, a quem imputou a obrigação de arcar com parte de condenação, oriunda de demanda judicial apreciada antes da divisão empresarial, em que sustenta a existência de responsabilidade solidária entre as empresas, na medida em que a condenação decorreu da diferença de quantidade de ações subscritas em razão do exercício de conversão de debêntures correspondentes. De início, importante destacar que a cisão envolve duas classes de obrigações: a) obrigações tipicamente societárias, decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas; e, b) obrigações cíveis lato sensu, advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida. No tocante à primeira classe, nos termos do art. 229, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (LSA), verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação. A atribuição de participação societária na empresa receptora aos sócios da empresa cindida, na medida em que configura elemento essencial do instituto jurídico, não pode ser afastada por mera disposição contratual, sob pena de absoluto desvirtuamento do instituto jurídico. Não é por outra razão que a liberdade contratual para alteração da proporcionalidade entre as novas ações subscritas no ato de incorporação do patrimônio cindido e as correspondentes ações da empresa cindida, por expressa disposição legal, demanda a anuência de todos os sócios, inclusive daqueles sem direito a voto, conforme dispõe o art. 229, § 5º, da LSA. Por sua vez, a segunda classe de obrigações titularizadas pela sociedade trata da mera quantificação e especificação do objeto transferido na cisão, elemento sem dúvida relevante inclusive para a verificação da proporcionalidade de ações a serem subscritas em favor dos sócios. Quanto à parcela patrimonial, o tratamento legal é tão distinto em relação às obrigações societárias a ponto de nem sequer se exigir a participação (votação) dos sócios sem direito a voto. Isso porque a cisão será deliberada pela Assembleia-Geral, ainda que reunida extraordinariamente e mediante quorum qualificado, na esteira do que definem os arts. 121 e 136, IX, da Lei n. 6.404/1976, sem resguardar o direito de recesso ao sócio dissidente. Com isso, conclui-se que o tratamento legal dispensado aos credores societários não se confunde com a proteção legal atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida. Enquanto para estes é imprescindível a verificação do protocolo de cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, naquele impõe-se tão somente a manutenção da proporção das ações ou a existência de deliberação social específica e unânime em sentido diverso. No caso analisado, tem-se que a natureza da obrigação debatida é inquestionavelmente de direito societário, porquanto se refere ao quantitativo de ações correspondentes àquele debenturista a partir da opção por converter suas debêntures em proporção inferior àquela posteriormente reconhecida na sentença – descompasso este que gerou reflexos na proporção de ações percebidas na empresa sucessora, representando, assim, o liame obrigacional entre as empresas sucessoras e cindida. Daí pela sucessiva extensão ou "transferência" do benefício auferido aos demais sócios e sociedades envolvidos, em contraposição ao prejuízo suportado individualmente pelo acionista em questão, é devido o reconhecimento de que as empresas sucessoras devem suportar a indenização na exata proporção da participação do benefício, igualmente auferido. Por via de consequência, é devida a ação de regresso para ressarcimento pela empresa resultante da cisão, observando-se a proporção do patrimônio cindido recebido. |
PROCESSO |
REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO MARCÁRIO |
TEMA |
Propriedade industrial. Uso indevido de marca de empresa. Dano moral. Aferição in re ipsa. |
DESTAQUE |
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O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No tocante ao dano moral, especificamente quanto ao uso indevido da marca, verifica-se que há, no estudo da jurisprudência da Casa, uma falta de harmonização, haja vista que parcela dos julgados vem entendendo ser necessário – ainda que de forma indireta – a comprovação do prejuízo; ao passo que, em outros precedentes, o STJ reconhece que o dano moral decorre automaticamente da configuração do uso indevido da marca. Diante dessa dispersão da jurisprudência, o tema do dano moral, quando presente a vulneração da marca, deve ser mais aprofundado. De fato, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular (ordem privada), mas visa, acima de tudo, resguardar o mercado (ordem pública), protegendo os consumidores, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, além de evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Não se pode olvidar, ademais, que a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação. Portanto, por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. O contrafator, causador do dano, por outro lado, acaba agregando valor ao seu produto, indevidamente, ao se valer da marca alheia. Sendo assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - contrafação -, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará, por consectário lógico, a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem. |
PROCESSO |
REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Cumprimento de sentença. Autos físicos. Prazo para pagamento voluntário. Cômputo em dobro em caso de litisconsortes com procuradores distintos. |
DESTAQUE |
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O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente cumpre salientar que o Novo CPC, na mesma linha do código de 1973, manteve o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, consoante se extrai do disposto em seu artigo 523, e inovou ao determinar o cômputo dos prazos processuais em dias úteis, e não mais em dias corridos (artigo 219). Por sua vez, quanto ao prazo em caso de litisconsórcio, o artigo 229 do CPC/2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, dispõe que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". O § 2º do referido artigo dispõe que essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos. Como se vê, a impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio essendi do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos, consagrando assim o direito fundamental do acesso à justiça. Ademais, registre-se que a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.262.933/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2013, DJe 20/8/2013, no âmbito de julgamento de recurso repetitivo (Tema 536), sob a vigência do CPC/1973, firmou o entendimento no sentido de que "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)". Em razão de tal exegese (devidamente incorporada ao Novo CPC), o cumprimento voluntário adquiriu natureza dúplice. Cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do CPC/2015 (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis. |
PROCESSO |
HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Reincidência. Reconhecimento equivocado. |
DESTAQUE |
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É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do réu, no qual – após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para consumo próprio – o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenação. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Trata-se de habeas corpus em que o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a reincidência foi considerada de maneira equivocada. Vale salientar que o paciente – condenado por tráfico de drogas – não obteve a redução da pena inerente à figura privilegiada do tipo penal, em face do reconhecimento da reincidência, com base em única ação penal anterior constante em sua vida pregressa. Na oportunidade da referida primeira e única condenação, o Juiz desclassificou o delito pelo qual respondia, atribuindo-lhe o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, e, ato contínuo, extinguiu a punibilidade por considerar o tempo da prisão provisória mais do que suficiente para compensar eventual medida a lhe ser imposta. De fato, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque concluíram que a extinção da punibilidade, nesses casos, se assemelharia à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por conseguinte, seria apta a gerar a reincidência. Todavia, não há como desprezar que o tempo de constrição considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratar-se de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos. Nessa linha de raciocínio, a decisão de extinção da punibilidade, na hipótese, aproxima-se muito mais do exaurimento do direito de exercício da pretensão punitiva como forma de reconhecimento, pelo Estado, da prática de coerção cautelar desproporcional no curso do único processo em desfavor do paciente – citado anteriormente – do que com o esgotamento de processo executivo pelo cumprimento de pena. Acrescente-se, ainda, que, se o paciente não houvesse ficado preso preventivamente – prisão que, posteriormente, se mostrou ilegal, dada a desclassificação do primeiro delito a ele imputado –, teria feito jus à transação penal, benefício que, como é sabido, não é apto a configurar nem maus antecedentes nem reincidência. Nesse sentido, o único processo anterior existente em desfavor do réu não pode ser considerado para fins de reincidência, devendo a Corte de origem reanalisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. |
PROCESSO |
HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Omissão cartorária. Dúvida em relação ao recebimento da sentença. Art. 389 do CPP. Mero lançamento de movimentação processual na internet. Requisitos não atendidos. Presunção prejudicial ao réu. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Ocorrência. |
DESTAQUE |
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Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme dispõe o art. 389 do Código de Processo Penal, a publicação da sentença é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim.Nesse sentido, a publicidade da sentença se apresenta como requisito indispensável à própria existência do ato, retirando-lhe o caráter eminentemente particular e privado, para que possa ser adjetivado como um autêntico ato processual. Na hipótese, as formalidades não foram adequadamente cumpridas, porquanto não há registros quanto à certificação da publicação da sentença. O que existe é, apenas e tão somente, o lançamento do andamento processual "Mandado Expeça-sentença", registrado junto ao sistema eletrônico de gerenciamento de processos (eJUD) do Tribunal. Com efeito, o registro em comento não pode ser caracterizado como ato processual, por tratar-se, efetivamente, de uma facilidade oferecida aos jurisdicionados para que possam acompanhar com maior comodidade o andamento dos feitos judiciais. Nesse diapasão, não desponta qualquer efeito legal do simples registro de movimentação dos autos físicos na internet, de cunho meramente informativo e não vinculativo. Via de consequência, sob a óptica do direito penal, tal evento não possui o condão de interromper o lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do CP. Portanto, em havendo dúvida resultante da omissão do cartório em certificar a data de recebimento da sentença, deve-se considerar a data de publicação do primeiro ato que demonstrou, de maneira inconteste, a ciência da sentença pelas partes e não a data do mero lançamento de movimentação dos autos na internet, haja vista que esta solução prejudica o réu. Ademais, no caso em tela, deve-se declarar extinta a punibilidade, uma vez que, em decorrência da falta de cumprimento dos requisitos elencados no art. 389 do CPP, a prescrição não pode ser interrompida. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 619 do STJ - 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2018, 13:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/54158/informativo-619-do-stj-2018. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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